Máquinas e Equipamentos para Gastronomia

Principais Procedimentos de Estabelecimentos Alimentícios - Covid 19
  • Segurança
19/03/2020

Principais Procedimentos de Estabelecimentos Alimentícios - Covid 19

Os decretos das prefeituras têm se mostrado muito parecidos. Abaixo uma referência: Município de Caxias do Sul Decreto nº 20.831/2020. pag. 2 de 6 Art. 3º Os estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lancherias e atividades congêneres deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária). II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária). III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; IV – dispor de protetor salivar (máscaras) eficiente nos serviços que trabalham com buffet; V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VIII – diminuir o número de mesas nos estabelecimentos de forma a aumentar a separação, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores; e IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa. § 1º A lotação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas. § 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.
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