Segurança
19/03/2020
Principais Procedimentos de Estabelecimentos Alimentícios - Covid 19
Os decretos das prefeituras têm se mostrado muito parecidos. Abaixo uma referência:
Município de Caxias do Sul Decreto nº 20.831/2020. pag. 2 de 6
Art. 3º Os estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lancherias e atividades
congêneres deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e
bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de
sódio 0,1% (água sanitária).
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três)
horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os
pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com hipoclorito de sódio 0,1% (água
sanitária).
III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico,
álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – dispor de protetor salivar (máscaras) eficiente nos serviços que trabalham com
buffet;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou
qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de
papel não reciclado;
VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a
evitar a contaminação cruzada;
VIII – diminuir o número de mesas nos estabelecimentos de forma a aumentar a
separação, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima
recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores; e
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim
de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.
§ 1º A lotação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima
prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e
espaços de jogos.