
- Segurança
19/03/2020
Decreto da Prefeitura Sobre Covide 19
Decreto da Prefeitura de Caxias do Sul, em função da Pandemia Covid 19
DECRETO Nº 20.831, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Decreta situação de emergência e estabelece
medidas para os estabelecimentos citados
abaixo, para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19) no Município de
Caxias do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe
confere o Art. 94 da Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Caxias do Sul, para o
enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos
relacionados medidas para o combate do COVID-19.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Seção I
Dos Shoppings Centers e Centros Comerciais
Art. 2º Fica determinado o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, à
exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes
e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como espaços de circulação para acesso
aos mesmos.
Parágrafo único. Nas áreas de restaurantes e alimentação, os respectivos
estabelecimentos deverão observar, além das medidas aqui previstas, aquelas outras
constantes de regramento próprio do Município para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
Seção II
Dos Restaurantes, Bares, Padarias, Lancherias e Atividades Congêneres
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Art. 3º Os estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lancherias e atividades
congêneres deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e
bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de
sódio 0,1% (água sanitária).
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três)
horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os
pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com hipoclorito de sódio 0,1% (água
sanitária).
III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico,
álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV - dispor de protetor salivar (máscaras) eficiente nos serviços que trabalham com
buffet;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou
qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de
papel não reciclado;
VII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a
evitar a contaminação cruzada;
VIII - diminuir o número de mesas nos estabelecimentos de forma a aumentar a
separação, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima
recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores; e
IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim
de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.
§ 1º A lotação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima
prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e
espaços de jogos.
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Seção III
Do Comércio e Serviços em Geral
Art. 4º Os estabelecimentos de comércio e serviços em geral deverão adotar as
seguintes medidas, cumulativas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios,
mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou
hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três)
horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os
pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com hipoclorito de sódio 0,1% (água
sanitária).
III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico,
álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV - dispor de protetor salivar (máscaras) eficiente nos serviços que trabalham com
buffet;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou
qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar, e
VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de
papel não reciclado.
Art. 5º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com
restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da
aglomeração de pessoas.
§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e
espaços de jogos.
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Seção IV
Dos locais de reunião de público
Art. 6º De forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da
coletividade, ficam suspensas as atividades em:
I - casas noturnas, boates, pubs, casa de shows, bares noturnos, bailes públicos, bar
musical, restaurante dançante, restaurante musical, casas de eventos;
II - CTG’s, salões comunitários, locais de jogos e Entretenimento, parque de
diversões, estabelecimento de festas e recreação infantil, sedes esportivas e Atividades
Congêneres;
III - academias, centros de treinamento, quadras poliesportivas;
IV - teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas.
Parágrafo único. Atividades congêneres às previstas neste artigo integram a
suspensão.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS
Seção I
Dos Eventos
Art. 7º Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais fechados,
independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo
e modalidade do evento.
Art. 8º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham
aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas independentemente da sua
característica, condição ambiental, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 9º Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente
cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a
aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).
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Seção II
Dos Velórios
Art. 10. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins em 30% (trinta por
cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 11. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20
(vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em
geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos
de pessoas, e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre
higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 12. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar
sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso
diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo
obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de
funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em
funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou
parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei
Complementar nº 377, de 22 de dezembro de 2010 (Código de Posturas do Município) e
legislações correlatas.
Parágrafo único. O descumprimento dos art. 6º acarretará na imposição de multa,
conforme previsão contida nos arts. 48 e 62 da Lei Complementar nº 377, de 22 de
dezembro de 2010 (Código de Posturas do Município).
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Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 19 de março de 2020 e terá validade pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
Caxias do Sul, em 18 de março de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.
Flávio Guido Cassina,
PREFEITO MUNICIPAL.
Grégora Fortuna dos Passos,
RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL.
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